Art. 164

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV

Texto oficial
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026