Art. 170
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV
Texto oficial
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026