Art. 179

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV

Texto oficial
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Medida administrativa - remoção do veículo:
II - nas demais vias;
Infração - leve;
Penalidade - multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026