Art. 185

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV

Texto oficial
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência:
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026