Art. 186

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV

Texto oficial
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026