Art. 187
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV
Texto oficial
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
II – (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026