Art. 192
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV
Texto oficial
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026