Art. 193

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV

Texto oficial
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026