Art. 216
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV
Texto oficial
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026