Art. 225

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV

Texto oficial
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tomar visível o local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026