Art. 229

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV

Texto oficial
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026