Art. 235

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV

Texto oficial
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026