Art. 310
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XIX
Seção II · Dos Crimes em Espécie
Texto oficial
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026