Art. 13

Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título II

Capítulo II · Limitações da Competência Tributária · Seção II · Disposições Especiais

Texto oficial
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do art. 9º.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026