Art. 141

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026