Art. 145

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III

Capítulo II · Constituição do Crédito Tributário · Seção I · Lançamento

Texto oficial
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026