Art. 146

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III

Capítulo II · Constituição do Crédito Tributário · Seção I · Lançamento

Texto oficial
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial ou sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026