Art. 146
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III
Capítulo II · Constituição do Crédito Tributário · Seção I · Lançamento
Texto oficial
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial ou sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026