Art. 15

Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título II

Capítulo II · Limitações da Competência Tributária · Seção II · Disposições Especiais

Texto oficial
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026