Art. 160

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III

Capítulo IV · Extinção do Crédito Tributário · Seção II · Pagamento

Texto oficial
Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026