Art. 159
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III
Capítulo IV · Extinção do Crédito Tributário · Seção II · Pagamento
Texto oficial
Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026