Art. 159

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III

Capítulo IV · Extinção do Crédito Tributário · Seção II · Pagamento

Texto oficial
Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026