Art. 167

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III

Capítulo IV · Extinção do Crédito Tributário · Seção III · Pagamento Indevido

Texto oficial
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026