Art. 166
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III
Capítulo IV · Extinção do Crédito Tributário · Seção III · Pagamento Indevido
Texto oficial
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026