Art. 174

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III

Capítulo IV · Extinção do Crédito Tributário · Seção IV · Demais Modalidades de Extinção

Texto oficial
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
V - pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica;
VI - pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem;
VII - pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado;
VIII - pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica;
IX - pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica.
§ 2º (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
§ 3º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper.
§ 4º (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026