Art. 182
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III
Capítulo V · Exclusão do Crédito Tributário · Seção III · Anistia
Texto oficial
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026