Art. 187

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III

Capítulo VI · Garantias e Privilégios do Crédito Tributário · Seção II · Preferências

Texto oficial
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026