Art. 188
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III
Capítulo VI · Garantias e Privilégios do Crédito Tributário · Seção II · Preferências
Texto oficial
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026