Art. 190
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III
Capítulo VI · Garantias e Privilégios do Crédito Tributário · Seção II · Preferências
Texto oficial
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026