Art. 193
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III
Capítulo VI · Garantias e Privilégios do Crédito Tributário · Seção II · Preferências
Texto oficial
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026