Art. 192

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III

Capítulo VI · Garantias e Privilégios do Crédito Tributário · Seção II · Preferências

Texto oficial
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026