Art. 191-A

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III

Capítulo VI · Garantias e Privilégios do Crédito Tributário · Seção II · Preferências

Texto oficial
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026