Art. 20

Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título III

Capítulo II · Impostos Sobre o Comércio Exterior · Seção I · Imposto sobre a Importação

Texto oficial
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026