Art. 25
Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título III
Capítulo II · Impostos Sobre o Comércio Exterior · Seção II · Imposto sobre a Exportação
Texto oficial
Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026