Art. 25

Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título III

Capítulo II · Impostos Sobre o Comércio Exterior · Seção II · Imposto sobre a Exportação

Texto oficial
Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026