Art. 24
Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título III
Capítulo II · Impostos Sobre o Comércio Exterior · Seção II · Imposto sobre a Exportação
Texto oficial
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional, o custo do financiamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026