Art. 28

Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título III

Capítulo II · Impostos Sobre o Comércio Exterior · Seção II · Imposto sobre a Exportação

Texto oficial
Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026