Art. 28
Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título III
Capítulo II · Impostos Sobre o Comércio Exterior · Seção II · Imposto sobre a Exportação
Texto oficial
Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026