Art. 3º

Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título I

Texto oficial
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026