Art. 30
Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título III
Capítulo III · Impostos Sobre o Patrimônio e a Renda · Seção I · Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Texto oficial
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026