Art. 33

Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título III

Capítulo III · Impostos Sobre o Patrimônio e a Renda · Seção II · Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Texto oficial
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026