Art. 40
Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título III
Capítulo III · Impostos Sobre o Patrimônio e a Renda · Seção III · Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
Texto oficial
Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o art. 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026