Art. 45

Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título III

Capítulo III · Impostos Sobre o Patrimônio e a Renda · Seção IV · Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

Texto oficial
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026