Art. 51
Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título III
Capítulo IV · Impostos Sobre a Produção e a Circulação · Seção I · Imposto Sobre Produtos Industrializados
Texto oficial
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026