Art. 74
Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título III
Capítulo V · Impostos Especiais · Seção I · Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Texto oficial
Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
I - a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;
II - a importação, como definida no art. 19;
III - a circulação, como definida no art. 52;
IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, a energia elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026