Art. 75
Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título III
Capítulo V · Impostos Especiais · Seção I · Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Texto oficial
Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I - ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;
II - ao Imposto sobre a Importação, quando a incidência seja sobre essa operação;
III - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026