Art. 76

Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título III

Capítulo V · Impostos Especiais · Seção II · Impostos Extraordinários

Texto oficial
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026