Art. 20

Custeio da Seguridade Social · Título VI

Capítulo III · Da Contribuição do Segurado · Seção I · Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Texto oficial
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-contribuição
Alíquota em %
até 249,80
8,00
de 249,81 até 416,33
9,00
de 416,34 até 832,66
11,00
(Valores e alíquotas com redação dada pela Lei nº 9.129, de 20/11/1995)
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026