Art. 23
Custeio da Seguridade Social · Título VI
Capítulo IV · Da Contribuição da Empresa
Texto oficial
Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; (Esta alíquota, a partir de 01 de abril de 1992, por força do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 30/12/1991, passou a incidir sobre o faturamento mensal)
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. (A Lei nº 9.249, de 26/12/1995, alterou a contribuição sobre o lucro líquido, passando a alíquota a ser de 8%).
§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). (Alíquota elevada em mais 8% pela Lei Complementar nº 70, de 30/12/1991 e posteriormente reduzida para 18% por força do art. 2º da Lei nº 9.249, de 26/12/1995)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026