Art. 105

Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V

Capítulo V · Das Penas Acessórias

Texto oficial
Art. 105. O condenado por cometimento de crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, tutelado ou curatelado poderá, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, ter decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança imposta em substituição nos termos do art. 113 deste Código.
Incapacidade provisória
Parágrafo único. Durante o processo para apuração dos crimes descritos no caput deste artigo, poderá o juízo, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, decretar a incapacidade provisória para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026