Art. 106

Suspensão dos direitos políticos

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V

Capítulo V · Das Penas Acessórias

Texto oficial
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026