Art. 106
Suspensão dos direitos políticos
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V
Capítulo V · Das Penas Acessórias
Texto oficial
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026