Art. 107
Imposição de pena acessória
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V
Capítulo V · Das Penas Acessórias
Texto oficial
Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026