Art. 109

Obrigação de reparar o dano

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V

Capítulo VI · Dos Efeitos da Condenação

Texto oficial
Art. 109. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;
Perda em favor da Fazenda Pública
II - a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026