Art. 128

Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título VIII

Texto oficial
Art. 128. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026