Art. 128
Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título VIII
Texto oficial
Art. 128. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026